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MP 4/2026 - Moção Pesar
Ementa: MOÇÃO DE PESAR
Com profundo pesar registramos o falecimento do jovem Juan de Souza, ocorrido no dia 08 de março de 2026, na região da Fazenda São Francisco, no município de Amambai. Com apenas 15 anos de idade, sua partida tão precoce causa grande tristeza e consternação a todos que tiveram a oportunidade de conhecê-lo.
Apresentação: 10 de Março de 2026
Protocolo: 131/2026, Data Protocolo:
10/03/2026 -
Horário: 8:20:12
Autor:
Paulo Sergio Locutor
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 17 de Março de 2026
Texto Original
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MP 5/2026 - Moção Pesar
Ementa: MOÇÃO DE PESAR
Pelo falecimento do senhor Osvaldo Manoel da Silva, carinhosamente conhecido como Osvaldão PM do Futebol, ocorrido no dia 20 de abril de 2026.
Homem respeitado, de grande carisma e dedicação à família e à comunidade, Osvaldo construiu sua trajetória marcada pela amizade, pelo trabalho e pelo amor ao esporte, sendo muito conhecido e querido por todos que tiveram a oportunidade de conviver com sua presença alegre e seu espírito acolhedor.
Apresentação: 22 de Abril de 2026
Protocolo: 286/2026, Data Protocolo:
22/04/2026 -
Horário: 8:31:47
Autor:
Ligia Borges
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 27 de Abril de 2026
Texto Original
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MP 6/2026 - Moção Pesar
Ementa: MOÇÃO DE PESAR
Pelo falecimento do senhor Ivo dos Santos, ocorrido no dia 29 de abril de 2026.
Apresentação: 30 de Abril de 2026
Protocolo: 331/2026, Data Protocolo:
30/04/2026 -
Horário: 8:18:47
Autor:
Éder Pinzan
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 5 de Maio de 2026
Texto Original
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MP 7/2026 - Moção Pesar
Ementa: Solicito uma moção de pesar para os familiares do senhora, ÂNGELA VALDRUD BOECK, externamos nossos votos de Paz e solidariedade , pelo falecimento ocorrido dia 12 de MAIO de 2026
Apresentação: 13 de Maio de 2026
Protocolo: 370/2026, Data Protocolo:
13/05/2026 -
Horário: 9:13:23
Autor:
Rosa Linda Rodrigues
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 18 de Maio de 2026
Texto Original
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MP 8/2026 - Moção Pesar
Ementa: SOLICITAÇÃO DE MOÇÃO DE PESAR
Solicito moção de pesar pelo falecimento da senhora Adélia Padilha Correa, ocorrido no dia 19/05/2026 aos seus 88 anos deixando familiares, amigos e toda a comunidade consternados com sua partida.
Apresentação: 20 de Maio de 2026
Protocolo: 404/2026, Data Protocolo:
20/05/2026 -
Horário: 10:39:41
Autor:
Cida Farias
Localização Atual: PLENÁRIO - PLEN
Status: Leitura e Deliberação
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 22 de Maio de 2026
Texto Original
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PLC 1/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS a instituir monitor escolar no transporte escolar da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.”.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS autorizado a instituir a presença de monitor escolar nos veículos utilizados para o transporte de estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, que definirá:
I – os critérios de designação, contratação ou terceirização do monitor escolar;
II – as rotas, faixas etárias ou situações que exijam acompanhamento obrigatório;
III – a capacitação mínima exigida para o exercício da função;
IV – as atribuições específicas do monitor.
Art. 3º. O monitor escolar terá como atribuições:
I – auxiliar no embarque e desembarque dos estudantes;
II – zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o trajeto;
III – organizar a permanência dos estudantes no interior do veículo;
IV – comunicar ocorrências à direção escolar e à Secretaria competente.
Art. 4º. A implementação da medida observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá incluir a exigência de monitor escolar como cláusula nos editais de contratação de transporte escolar, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)
Apresentação: 26 de Fevereiro de 2026
Protocolo: 92/2026, Data Protocolo:
26/02/2026 -
Horário: 10:05:54
Autor:
Talyta Escobar
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Arquivada
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 14 de Abril de 2026
Última Ação: Projeto de Lei Câmara arquivado devido a parecer contrário aprovado.
Matéria Anexada:
Parecer de Comissão nº 11 de 2026
Data Anexação: 10 de Abril de 2026
Autor(es):
CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Texto Original
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PLC 2/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: Declara de Utilidade Pública a entidade que específica e dá outras providências. Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO CASA E ACOLHIDA SANTA FAUSTINA”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 32.964.653/000-87, com sede a Rua Sebastião Espíndola, nº 1868, Vila Jussara, no município de Amambai/MS. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. USTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de Utilidade Pública a Associação Casa Acolhida Santa Faustina, entidade que desenvolve relevantes serviços de caráter socioassistencial voltados às famílias da comunidade. A referida associação atua de forma comprometida na promoção do bem-estar social, oferecendo apoio, orientação e acolhimento a famílias em situação de vulnerabilidade. Suas ações são voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, contribuindo diretamente para o desenvolvimento humano, social e moral das pessoas atendidas. Entre suas atividades, destacam-se iniciativas que visam promover o desenvolvimento integral das famílias, por meio de ações de apoio social, orientação, promoção de valores, atividades educativas e iniciativas que estimulam a cidadania, a solidariedade e a inclusão social. O trabalho realizado pela Associação Casa Acolhida Santa Faustina tem gerado impactos positivos na comunidade, fortalecendo a rede de proteção social e auxiliando o Poder Público na promoção de políticas de assistência social. Trata-se de uma entidade que atua com dedicação, responsabilidade e espírito solidário, prestando relevantes serviços à população. Dessa forma, o reconhecimento oficial como entidade de utilidade pública representa uma forma justa de valorizar e fortalecer o trabalho desenvolvido pela associação, permitindo ampliar suas parcerias institucionais, bem como possibilitar maior acesso a programas, convênios e apoios que contribuam para a continuidade e expansão de suas atividades. Assim, considerando a importância social das ações desenvolvidas pela Associação Casa Acolhida Santa Faustina e os benefícios gerados à comunidade, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
Apresentação: 20 de Março de 2026
Protocolo: 185/2026, Data Protocolo:
20/03/2026 -
Horário: 8:53:13
Autor:
Darci
Localização Atual: EXECUTIVO MUNICIPAL - EX
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Aprovado
Data Votação:
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PLC 3/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: PROJETO DE LEI REAJUSTE DE VENCIMENTOS SERVIDORES CAMARA Nº 003/2026
Apresentação: 20 de Março de 2026
Protocolo: 187/2026, Data Protocolo:
20/03/2026 -
Horário: 9:07:12
Autor:
Darci
Localização Atual: EXECUTIVO MUNICIPAL - EX
Status: Lei Sancionada
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Aprovado
Data Votação:
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PLC 4/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: PROJETO DE LEI REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO SERVIDORES CAMARA Nº 004/2026
Apresentação: 20 de Março de 2026
Protocolo: 186/2026, Data Protocolo:
20/03/2026 -
Horário: 9:04:31
Autor:
Darci
Localização Atual: EXECUTIVO MUNICIPAL - EX
Status: Lei Sancionada
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Aprovado
Data Votação:
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PLC 5/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: Institui e Inclui no Calendário Oficial de Comemorações do Município de Amambai/MS, a data de celebração do aniversário da Aldeia Limão Verde e dá outras providências. Art. 1º. Fica oficialmente instituída, no Calendário Oficial de Comemorações do Município de Amambai/MS, a celebração anual do Aniversário da Aldeia Limão Verde, a ser realizada no final do mês de novembro. Art. 2º. A programação comemorativa será organizada pela própria comunidade indígena da Aldeia Limão Verde, podendo incluir atividades culturais, educacionais, esportivas e tradicionais, de acordo com seus costumes e deliberações internas. Art. 3º . A comemoração terá duração de três dias, compreendendo: I – 28 de novembro: abertura oficial com participação de rezadores e apresentações culturais dos alunos da Escola Municipal Polo Indígena Tupa’i Ñandeva; II – 29 de novembro: continuidade das atividades culturais e das apresentações escolares; III – 30 de novembro: encerramento e comemoração oficial do aniversário da Aldeia Limão Verde. Art. 4º. O Poder Executivo poderá oferecer apoio institucional e logístico para a realização das comemorações, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA A Aldeia Limão Verde foi oficialmente demarcada pelo antigo Serviço de Proteção ao Índio (SPI) em 14 de novembro de 1928, marco histórico que representa o início da organização territorial, social e cultural desta tradicional comunidade indígena. Por decisão da própria comunidade e de seus moradores, definiu-se que a comemoração do aniversário da Aldeia Limão Verde ocorrerá sempre no fim do mês de novembro, com três dias de festividades, contemplando rezas tradicionais, rituais, apresentações culturais, atividades escolares e demais manifestações que integram a identidade local. A instituição oficial desta data comemorativa representa o reconhecimento da importância histórica, cultural e social da Aldeia Limão Verde para o município de Amambai, fortalecendo o sentimento de pertencimento, preservando tradições e valorizando a rica herança cultural do povo indígena que compõe sua comunidade. Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei para apreciação e aprovação dos nobres pares.
Apresentação: 9 de Abril de 2026
Protocolo: 252/2026, Data Protocolo:
09/04/2026 -
Horário: 12:02:09
Autor:
Joanir Martins
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Arquivada
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Retirada a pedido do autor
Data da última Tramitação: 14 de Abril de 2026
Texto Original
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PLC 6/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: SÚMULA: “Institui o Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai, e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Município de Amambai/MS”.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amambai/MS, o Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai, a ser celebrado anualmente em 03 de setembro, incluindo-se no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se pioneiros de Amambai:
I – as pessoas e famílias que chegaram e se estabeleceram na região antes da emancipação político-administrativa do Município;
II – as pessoas que, no mesmo marco temporal, ainda que não tenham residido de forma permanente na localidade, tenham contribuído de maneira relevante para a fundação, consolidação, proteção, organização social, desenvolvimento econômico, formação cultural ou estruturação institucional do núcleo histórico que deu origem ao Município de Amambai.
Art. 3º. O Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai terá caráter cívico, cultural, educativo e memorial, destinando-se à valorização da história local, ao reconhecimento público das contribuições prestadas à formação do Município e ao fortalecimento da identidade coletiva amambaiense.
Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público poderá, diretamente ou em parceria com a Câmara Municipal, instituições de ensino, entidades culturais, associações comunitárias, arquivos, museus e demais organizações da sociedade civil, promover:
I – sessões solenes, homenagens públicas e atos comemorativos;
II – concursos literários, redações escolares, mostras, seminários, palestras, exposições e publicações.
III – ações pedagógicas voltadas ao estudo da história local;
IV – iniciativas de preservação, difusão e valorização da memória dos pioneiros e da formação histórica de Amambai.
Art. 5º. A instituição da presente data comemorativa não implica exclusividade de homenagem a qualquer personalidade específica, devendo sua interpretação e aplicação observar o caráter amplo, plural e inclusivo da memória histórica do Município.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto às formas de cooperação institucional, promoção de atividades e critérios para reconhecimento público de personalidades, famílias e entidades vinculadas à memória histórica local.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apresentação: 17 de Abril de 2026
Protocolo: 281/2026, Data Protocolo:
17/04/2026 -
Horário: 9:54:03
Autor:
Talyta Escobar
Localização Atual: EXECUTIVO MUNICIPAL - EX
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Aprovado
Data Votação:
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PLC 7/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: SÚMULA: Dispõe sobre o direito do usuário do Sistema Único de Saúde (SUS ) à notificação prévia e estabelece diretrizes para a redução de absenteísmo da Rede Municipal de Saúde de Amambai-MS e da outras providências.
Apresentação: 4 de Maio de 2026
Protocolo: 339/2026, Data Protocolo:
04/05/2026 -
Horário: 12:32:57
Autor:
Dr. Cassiano Cardozo
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 11 de Maio de 2026
Texto Original
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PLC 8/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: SÚMULA: “Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Saúde Mental no Município de Amambai-MS e dá outras providências."
Apresentação: 5 de Maio de 2026
Protocolo: 342/2026, Data Protocolo:
05/05/2026 -
Horário: 11:22:52
Autor:
Cida Farias
Dr. Cassiano Cardozo
Joanir Martins
Ligia Borges
Paulo Sergio Locutor
Roberto Sangue Bom
Runes de Oliveira
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 11 de Maio de 2026
Texto Original
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PLC 9/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: SÚMULA: Declara de Utilidade Pública a entidade que especifica e dá outras providências. Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KOEJU NEPUA PYAHU”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 60.668.708/0001-47, com sede na Rodovia Amambai a Ponta Porã, s/n, Aldeia Amambai, no município de Amambai/MS, CEP 79.993899. Art. 2º. A entidade tem por finalidade desenvolver, entre outras, as seguintes atividades: I – Atividades de associações de defesa de direitos sociais; II – Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; III – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; IV – Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais; V – Ensino de esportes; VI – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; VII – Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana; VIII – Serviços de assistência social sem alojamento. Art. 3º. A declaração de utilidade pública confere à associação os benefícios e prerrogativas previstas na legislação municipal vigente. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões, 12 de Maio de 2026.
Apresentação: 13 de Maio de 2026
Protocolo: 371/2026, Data Protocolo:
13/05/2026 -
Horário: 9:55:56
Autor:
Cida Farias
Dr. Cassiano Cardozo
Joanir Martins
Ligia Borges
Paulo Sergio Locutor
Roberto Sangue Bom
Runes de Oliveira
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 18 de Maio de 2026
Texto Original
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PLC 10/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: SÚMULA: "Institui o Título Honorífico 'Servidor Jubilado – Legado e Dedicação' no âmbito do Poder Legislativo de Amambai e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica instituído o Título Honorífico 'Servidor Jubilado – Legado e Dedicação', a ser conferido anualmente pela Câmara Municipal de Amambai aos servidores públicos concursados de provimento efetivo, pertencentes aos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações municipais, que ingressarem em aposentadoria."
Art. 2º - A homenagem consistirá na entrega de um diploma ou placa de reconhecimento, em sessão solene ou ato oficial da Câmara, preferencialmente no mês de outubro (mês do Servidor Público) ou conforme conveniência da Mesa Diretora.
Art. 3º A Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura e da Câmara poderá ser oficiada anualmente para fornecer a relação dos servidores que ingressaram no período de inatividade (aposentadoria).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Apresentação: 20 de Maio de 2026
Protocolo: 397/2026, Data Protocolo:
20/05/2026 -
Horário: 9:47:48
Autor:
Cida Farias
Dr. Cassiano Cardozo
Joanir Martins
Ligia Borges
Paulo Sergio Locutor
Roberto Sangue Bom
Runes de Oliveira
Localização Atual: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO - DL
Status: Encaminhado
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Matéria lida
Data da última Tramitação: 26 de Maio de 2026
Texto Original
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PLC 11/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: SÚMULA: “Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, a política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no serviço público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha o servidor ou empregado público a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho, com o objetivo ou efeito de desestabilizar emocionalmente ou prejudicar sua dignidade.
II – Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, não desejada, praticada no ambiente de trabalho, especialmente quando houver abuso de poder, hierarquia ou função.
Art. 3º. Constituem práticas de assédio moral, entre outras:
I – impor metas impossíveis ou desproporcionais;
II – atribuir tarefas incompatíveis com o cargo;
III – retirar injustificadamente atribuições do servidor;
IV – isolar ou ignorar o servidor;
V – divulgar boatos ou informações que atinjam sua honra;
VI – submeter o servidor a constrangimentos públicos;
VII – desqualificar reiteradamente o trabalho executado;
VIII – dificultar o exercício das funções sem justificativa.
Art. 4º. São princípios da política instituída por esta Lei:
I – dignidade da pessoa humana;
II – valorização do servidor público;
III – respeito no ambiente de trabalho;
IV – prevenção de conflitos;
V – proteção à saúde mental.
Art. 5º. O Município deverá adotar medidas preventivas, tais como:
I – campanhas educativas e informativas;
II – capacitação de gestores e servidores;
III – divulgação de canais de denúncia;
IV – promoção de ambiente de trabalho saudável;
V – inclusão do tema em treinamentos institucionais.
Art. 6º. Fica assegurado ao servidor:
I – o direito de denunciar situações de assédio;
II – a proteção contra retaliações;
III – o sigilo das informações;
IV – o acompanhamento institucional, quando necessário.
Art. 7º. A apuração das denúncias deverá ocorrer por meio de:
I – sindicância;
II – processo administrativo disciplinar;
III – outros instrumentos previstos na legislação municipal.
Art. 8º. Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, podendo incluir:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – demais sanções cabíveis.
Apresentação: 21 de Maio de 2026
Protocolo: 409/2026, Data Protocolo:
21/05/2026 -
Horário: 9:01:13
Autor:
Talyta Escobar
Localização Atual: PLENÁRIO - PLEN
Status: Leitura e Deliberação
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Retirada a pedido do autor
Data da última Tramitação: 21 de Maio de 2026
Texto Original
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PLC 12/2026 - Projeto de Lei Câmara
Ementa: SÚMULA: “Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral, sexual e político no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, a política de prevenção e combate ao assédio moral, sexual e político no serviço público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha o servidor ou empregado público a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho, com o objetivo ou efeito de desestabilizar emocionalmente ou prejudicar sua dignidade.
II – Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, não desejada, praticada no ambiente de trabalho, especialmente quando houver abuso de poder, hierarquia ou função.
III – Assédio político: toda conduta praticada no ambiente institucional ou funcional que tenha por finalidade constranger, perseguir, intimidar, prejudicar, coagir ou retaliar servidor ou agente público em razão de posicionamento político, ideológico, partidário, eleitoral ou exercício legítimo de direitos políticos, mediante abuso de autoridade, hierarquia ou influência funcional.
Art. 3º. Constituem práticas de assédio moral, entre outras:
I – impor metas impossíveis ou desproporcionais;
II – atribuir tarefas incompatíveis com o cargo;
III – retirar injustificadamente atribuições do servidor;
IV – isolar ou ignorar o servidor;
V – divulgar boatos ou informações que atinjam sua honra;
VI – submeter o servidor a constrangimentos públicos;
VII – desqualificar reiteradamente o trabalho executado;
VIII – dificultar o exercício das funções sem justificativa.
IX – constranger servidor em razão de posicionamento político ou ideológico;
X – utilizar da hierarquia funcional para influenciar manifestação político-partidária de servidor;
XI – promover perseguição funcional, remoção injustificada, isolamento ou retaliação motivada por convicção política, ideológica ou eleitoral.
Art. 4º. São princípios da política instituída por esta Lei:
I – dignidade da pessoa humana;
II – valorização do servidor público;
III – respeito no ambiente de trabalho;
IV – prevenção de conflitos;
V – proteção à saúde mental.
VI – liberdade de convicção política e ideológica.
Art. 5º. O Município deverá adotar medidas preventivas, tais como:
I – campanhas educativas e informativas;
II – capacitação de gestores e servidores;
III – divulgação de canais de denúncia;
IV – promoção de ambiente de trabalho saudável;
V – inclusão do tema em treinamentos institucionais.
Art. 6º. Fica assegurado ao servidor:
I – o direito de denunciar situações de assédio;
II – a proteção contra retaliações;
III – o sigilo das informações;
IV – o acompanhamento institucional, quando necessário.
Art. 6º. A - É vedada qualquer forma de perseguição funcional, discriminação, constrangimento ou retaliação motivada por convicção política, ideológica, partidária ou eleitoral do servidor público, assegurado o livre exercício dos direitos políticos garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Art. 7º. A apuração das denúncias deverá ocorrer por meio de:
I – sindicância;
II – processo administrativo disciplinar;
III – outros instrumentos previstos na legislação municipal.
Art. 8º. Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, podendo incluir:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – demais sanções cabíveis.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Apresentação: 28 de Maio de 2026
Protocolo: 430/2026, Data Protocolo:
28/05/2026 -
Horário: 8:39:15
Autor:
Talyta Escobar
Localização Atual: PLENÁRIO - PLEN
Status: Leitura e Deliberação
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 28 de Maio de 2026
Texto Original
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MR 1/2026 - Moção de Repúdio
Ementa: MOÇÃO DE REPÚDIO
NOTA DE REPÚDIO AO AUMENTO ABUSIVO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DA CASSEMS
A CASSEMS (Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Estaduais de Mato Grosso do Sul) eu venho em a público manifestar de forma veemente o seu mais profundo REPÚDIO ao aumento abusivo e desproporcional na taxa de contribuição dos cônjuges anunciado pela Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Estaduais de Mato Grosso do Sul (CASSEMS).
A decisão do Conselho de Administração da CASSEMS de reajustar o valor fixo da mensalidade dos cônjuges de R$ 35,00 para R$ 450,00 — um aumento confiscatório de 1.185% — é inadmissível. Essa medida ataca diretamente a estabilidade financeira e o planejamento orçamentário das famílias dos servidores públicos, em especial daquelas categorias que recebem os menores salários e sofrem com a defasagem salarial.
É inaceitável que um plano de saúde fundado e mantido pelos próprios servidores imponha um reajuste dessa magnitude de forma unilateral, sem a devida abertura para um amplo debate democrático e transparente com os principais afetados. Justificar tal medida alegando déficits internos, enquanto se transfere integralmente a conta para o trabalhador sem apresentar alternativas viáveis, demonstra uma grave falta de sensibilidade social.
A saúde é um direito essencial e não pode ser tratada como mercadoria. Diante de um aumento que inviabiliza a permanência de milhares de dependentes e ameaça deixar famílias inteiras desassistidas, exigimos:
• Imediata suspensão da aplicação deste reajuste abusivo.
• Transparência total com a prestação de contas detalhada e auditoria dos recursos.
• Abertura imediata de canal de diálogo e negociação com os sindicatos e associações representativas para encontrar alternativas justas.
Não aceitaremos passivamente esse massacre financeiro sobre o bolso de quem se dedica diariamente ao serviço público de Mato Grosso do Sul. Permaneceremos
Apresentação: 20 de Maio de 2026
Protocolo: 395/2026, Data Protocolo:
20/05/2026 -
Horário: 9:22:47
Autor:
Cida Farias
Localização Atual: PLENÁRIO - PLEN
Status: Leitura e Deliberação
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 22 de Maio de 2026
Texto Original
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