Projeto de Lei Câmara nº 11 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Câmara
Ano
2026
Número
11
Data de Apresentação
21/05/2026
Número do Protocolo
409
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Nome do Assinante Não Localizado. (Assinado em: 21 de Maio de 2026 às 09:05 - FlowDocs)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, a política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no serviço público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha o servidor ou empregado público a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho, com o objetivo ou efeito de desestabilizar emocionalmente ou prejudicar sua dignidade.
II – Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, não desejada, praticada no ambiente de trabalho, especialmente quando houver abuso de poder, hierarquia ou função.
Art. 3º. Constituem práticas de assédio moral, entre outras:
I – impor metas impossíveis ou desproporcionais;
II – atribuir tarefas incompatíveis com o cargo;
III – retirar injustificadamente atribuições do servidor;
IV – isolar ou ignorar o servidor;
V – divulgar boatos ou informações que atinjam sua honra;
VI – submeter o servidor a constrangimentos públicos;
VII – desqualificar reiteradamente o trabalho executado;
VIII – dificultar o exercício das funções sem justificativa.
Art. 4º. São princípios da política instituída por esta Lei:
I – dignidade da pessoa humana;
II – valorização do servidor público;
III – respeito no ambiente de trabalho;
IV – prevenção de conflitos;
V – proteção à saúde mental.
Art. 5º. O Município deverá adotar medidas preventivas, tais como:
I – campanhas educativas e informativas;
II – capacitação de gestores e servidores;
III – divulgação de canais de denúncia;
IV – promoção de ambiente de trabalho saudável;
V – inclusão do tema em treinamentos institucionais.
Art. 6º. Fica assegurado ao servidor:
I – o direito de denunciar situações de assédio;
II – a proteção contra retaliações;
III – o sigilo das informações;
IV – o acompanhamento institucional, quando necessário.
Art. 7º. A apuração das denúncias deverá ocorrer por meio de:
I – sindicância;
II – processo administrativo disciplinar;
III – outros instrumentos previstos na legislação municipal.
Art. 8º. Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, podendo incluir:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – demais sanções cabíveis.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, a política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no serviço público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha o servidor ou empregado público a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho, com o objetivo ou efeito de desestabilizar emocionalmente ou prejudicar sua dignidade.
II – Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, não desejada, praticada no ambiente de trabalho, especialmente quando houver abuso de poder, hierarquia ou função.
Art. 3º. Constituem práticas de assédio moral, entre outras:
I – impor metas impossíveis ou desproporcionais;
II – atribuir tarefas incompatíveis com o cargo;
III – retirar injustificadamente atribuições do servidor;
IV – isolar ou ignorar o servidor;
V – divulgar boatos ou informações que atinjam sua honra;
VI – submeter o servidor a constrangimentos públicos;
VII – desqualificar reiteradamente o trabalho executado;
VIII – dificultar o exercício das funções sem justificativa.
Art. 4º. São princípios da política instituída por esta Lei:
I – dignidade da pessoa humana;
II – valorização do servidor público;
III – respeito no ambiente de trabalho;
IV – prevenção de conflitos;
V – proteção à saúde mental.
Art. 5º. O Município deverá adotar medidas preventivas, tais como:
I – campanhas educativas e informativas;
II – capacitação de gestores e servidores;
III – divulgação de canais de denúncia;
IV – promoção de ambiente de trabalho saudável;
V – inclusão do tema em treinamentos institucionais.
Art. 6º. Fica assegurado ao servidor:
I – o direito de denunciar situações de assédio;
II – a proteção contra retaliações;
III – o sigilo das informações;
IV – o acompanhamento institucional, quando necessário.
Art. 7º. A apuração das denúncias deverá ocorrer por meio de:
I – sindicância;
II – processo administrativo disciplinar;
III – outros instrumentos previstos na legislação municipal.
Art. 8º. Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, podendo incluir:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – demais sanções cabíveis.
Indexação
Observação