Projeto de Lei Câmara nº 11 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Câmara

Ano

2026

Número

11

Data de Apresentação

21/05/2026

Número do Protocolo

409

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Assinaturas Eletrônicas

  • Nome do Assinante Não Localizado. (Assinado em: 21 de Maio de 2026 às 09:05 - FlowDocs)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    SÚMULA: “Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.”

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, a política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no serviço público.

    Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I – Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha o servidor ou empregado público a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho, com o objetivo ou efeito de desestabilizar emocionalmente ou prejudicar sua dignidade.
    II – Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, não desejada, praticada no ambiente de trabalho, especialmente quando houver abuso de poder, hierarquia ou função.

    Art. 3º. Constituem práticas de assédio moral, entre outras:

    I – impor metas impossíveis ou desproporcionais;
    II – atribuir tarefas incompatíveis com o cargo;
    III – retirar injustificadamente atribuições do servidor;
    IV – isolar ou ignorar o servidor;
    V – divulgar boatos ou informações que atinjam sua honra;
    VI – submeter o servidor a constrangimentos públicos;
    VII – desqualificar reiteradamente o trabalho executado;
    VIII – dificultar o exercício das funções sem justificativa.




    Art. 4º. São princípios da política instituída por esta Lei:

    I – dignidade da pessoa humana;
    II – valorização do servidor público;
    III – respeito no ambiente de trabalho;
    IV – prevenção de conflitos;
    V – proteção à saúde mental.

    Art. 5º. O Município deverá adotar medidas preventivas, tais como:

    I – campanhas educativas e informativas;
    II – capacitação de gestores e servidores;
    III – divulgação de canais de denúncia;
    IV – promoção de ambiente de trabalho saudável;
    V – inclusão do tema em treinamentos institucionais.

    Art. 6º. Fica assegurado ao servidor:

    I – o direito de denunciar situações de assédio;
    II – a proteção contra retaliações;
    III – o sigilo das informações;
    IV – o acompanhamento institucional, quando necessário.

    Art. 7º. A apuração das denúncias deverá ocorrer por meio de:

    I – sindicância;
    II – processo administrativo disciplinar;
    III – outros instrumentos previstos na legislação municipal.

    Art. 8º. Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, podendo incluir:

    I – advertência;
    II – suspensão;
    III – demissão;
    IV – demais sanções cabíveis.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 409/2026, Data Protocolo: 21/05/2026 - Horário: 9:01:13