Projeto de Lei Câmara nº 1 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Câmara

Ano

2026

Número

1

Data de Apresentação

26/02/2026

Número do Protocolo

92

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Assinaturas Eletrônicas

  • Nome do Assinante Não Localizado. (Assinado em: 26 de Fevereiro de 2026 às 10:17 - FlowDocs)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS a instituir monitor escolar no transporte escolar da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.”.

    Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS autorizado a instituir a presença de monitor escolar nos veículos utilizados para o transporte de estudantes da rede pública municipal de ensino.

    Art. 2º. A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, que definirá:

    I – os critérios de designação, contratação ou terceirização do monitor escolar;
    II – as rotas, faixas etárias ou situações que exijam acompanhamento obrigatório;
    III – a capacitação mínima exigida para o exercício da função;
    IV – as atribuições específicas do monitor.

    Art. 3º. O monitor escolar terá como atribuições:

    I – auxiliar no embarque e desembarque dos estudantes;
    II – zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o trajeto;
    III – organizar a permanência dos estudantes no interior do veículo;
    IV – comunicar ocorrências à direção escolar e à Secretaria competente.

    Art. 4º. A implementação da medida observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 5º. O Poder Executivo poderá incluir a exigência de monitor escolar como cláusula nos editais de contratação de transporte escolar, nos termos da Lei nº 14.133/2021.



    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.



    TALYTA ESCOBAR
    VEREADORA (REPUBLICANOS)

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 92/2026, Data Protocolo: 26/02/2026 - Horário: 10:05:54