Projeto de Lei Câmara nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Câmara
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
26/02/2026
Número do Protocolo
92
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Nome do Assinante Não Localizado. (Assinado em: 26 de Fevereiro de 2026 às 10:17 - FlowDocs)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS a instituir monitor escolar no transporte escolar da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.”.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS autorizado a instituir a presença de monitor escolar nos veículos utilizados para o transporte de estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, que definirá:
I – os critérios de designação, contratação ou terceirização do monitor escolar;
II – as rotas, faixas etárias ou situações que exijam acompanhamento obrigatório;
III – a capacitação mínima exigida para o exercício da função;
IV – as atribuições específicas do monitor.
Art. 3º. O monitor escolar terá como atribuições:
I – auxiliar no embarque e desembarque dos estudantes;
II – zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o trajeto;
III – organizar a permanência dos estudantes no interior do veículo;
IV – comunicar ocorrências à direção escolar e à Secretaria competente.
Art. 4º. A implementação da medida observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá incluir a exigência de monitor escolar como cláusula nos editais de contratação de transporte escolar, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS autorizado a instituir a presença de monitor escolar nos veículos utilizados para o transporte de estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, que definirá:
I – os critérios de designação, contratação ou terceirização do monitor escolar;
II – as rotas, faixas etárias ou situações que exijam acompanhamento obrigatório;
III – a capacitação mínima exigida para o exercício da função;
IV – as atribuições específicas do monitor.
Art. 3º. O monitor escolar terá como atribuições:
I – auxiliar no embarque e desembarque dos estudantes;
II – zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o trajeto;
III – organizar a permanência dos estudantes no interior do veículo;
IV – comunicar ocorrências à direção escolar e à Secretaria competente.
Art. 4º. A implementação da medida observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá incluir a exigência de monitor escolar como cláusula nos editais de contratação de transporte escolar, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)
Indexação
Observação