Projeto de Lei Câmara nº 6 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Câmara
Ano
2026
Número
6
Data de Apresentação
17/04/2026
Número do Protocolo
281
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Nome do Assinante Não Localizado. (Assinado em: 17 de Abril de 2026 às 10:44 - FlowDocs)
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Institui o Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai, e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Município de Amambai/MS”.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amambai/MS, o Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai, a ser celebrado anualmente em 03 de setembro, incluindo-se no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se pioneiros de Amambai:
I – as pessoas e famílias que chegaram e se estabeleceram na região antes da emancipação político-administrativa do Município;
II – as pessoas que, no mesmo marco temporal, ainda que não tenham residido de forma permanente na localidade, tenham contribuído de maneira relevante para a fundação, consolidação, proteção, organização social, desenvolvimento econômico, formação cultural ou estruturação institucional do núcleo histórico que deu origem ao Município de Amambai.
Art. 3º. O Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai terá caráter cívico, cultural, educativo e memorial, destinando-se à valorização da história local, ao reconhecimento público das contribuições prestadas à formação do Município e ao fortalecimento da identidade coletiva amambaiense.
Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público poderá, diretamente ou em parceria com a Câmara Municipal, instituições de ensino, entidades culturais, associações comunitárias, arquivos, museus e demais organizações da sociedade civil, promover:
I – sessões solenes, homenagens públicas e atos comemorativos;
II – concursos literários, redações escolares, mostras, seminários, palestras, exposições e publicações.
III – ações pedagógicas voltadas ao estudo da história local;
IV – iniciativas de preservação, difusão e valorização da memória dos pioneiros e da formação histórica de Amambai.
Art. 5º. A instituição da presente data comemorativa não implica exclusividade de homenagem a qualquer personalidade específica, devendo sua interpretação e aplicação observar o caráter amplo, plural e inclusivo da memória histórica do Município.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto às formas de cooperação institucional, promoção de atividades e critérios para reconhecimento público de personalidades, famílias e entidades vinculadas à memória histórica local.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amambai/MS, o Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai, a ser celebrado anualmente em 03 de setembro, incluindo-se no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se pioneiros de Amambai:
I – as pessoas e famílias que chegaram e se estabeleceram na região antes da emancipação político-administrativa do Município;
II – as pessoas que, no mesmo marco temporal, ainda que não tenham residido de forma permanente na localidade, tenham contribuído de maneira relevante para a fundação, consolidação, proteção, organização social, desenvolvimento econômico, formação cultural ou estruturação institucional do núcleo histórico que deu origem ao Município de Amambai.
Art. 3º. O Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai terá caráter cívico, cultural, educativo e memorial, destinando-se à valorização da história local, ao reconhecimento público das contribuições prestadas à formação do Município e ao fortalecimento da identidade coletiva amambaiense.
Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público poderá, diretamente ou em parceria com a Câmara Municipal, instituições de ensino, entidades culturais, associações comunitárias, arquivos, museus e demais organizações da sociedade civil, promover:
I – sessões solenes, homenagens públicas e atos comemorativos;
II – concursos literários, redações escolares, mostras, seminários, palestras, exposições e publicações.
III – ações pedagógicas voltadas ao estudo da história local;
IV – iniciativas de preservação, difusão e valorização da memória dos pioneiros e da formação histórica de Amambai.
Art. 5º. A instituição da presente data comemorativa não implica exclusividade de homenagem a qualquer personalidade específica, devendo sua interpretação e aplicação observar o caráter amplo, plural e inclusivo da memória histórica do Município.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto às formas de cooperação institucional, promoção de atividades e critérios para reconhecimento público de personalidades, famílias e entidades vinculadas à memória histórica local.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação