Projeto de Lei Câmara nº 12 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Câmara
Ano
2026
Número
12
Data de Apresentação
28/05/2026
Número do Protocolo
430
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Nome do Assinante Não Localizado. (Assinado em: 28 de Maio de 2026 às 08:51 - FlowDocs)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SÚMULA: “Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral, sexual e político no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, a política de prevenção e combate ao assédio moral, sexual e político no serviço público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha o servidor ou empregado público a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho, com o objetivo ou efeito de desestabilizar emocionalmente ou prejudicar sua dignidade.
II – Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, não desejada, praticada no ambiente de trabalho, especialmente quando houver abuso de poder, hierarquia ou função.
III – Assédio político: toda conduta praticada no ambiente institucional ou funcional que tenha por finalidade constranger, perseguir, intimidar, prejudicar, coagir ou retaliar servidor ou agente público em razão de posicionamento político, ideológico, partidário, eleitoral ou exercício legítimo de direitos políticos, mediante abuso de autoridade, hierarquia ou influência funcional.
Art. 3º. Constituem práticas de assédio moral, entre outras:
I – impor metas impossíveis ou desproporcionais;
II – atribuir tarefas incompatíveis com o cargo;
III – retirar injustificadamente atribuições do servidor;
IV – isolar ou ignorar o servidor;
V – divulgar boatos ou informações que atinjam sua honra;
VI – submeter o servidor a constrangimentos públicos;
VII – desqualificar reiteradamente o trabalho executado;
VIII – dificultar o exercício das funções sem justificativa.
IX – constranger servidor em razão de posicionamento político ou ideológico;
X – utilizar da hierarquia funcional para influenciar manifestação político-partidária de servidor;
XI – promover perseguição funcional, remoção injustificada, isolamento ou retaliação motivada por convicção política, ideológica ou eleitoral.
Art. 4º. São princípios da política instituída por esta Lei:
I – dignidade da pessoa humana;
II – valorização do servidor público;
III – respeito no ambiente de trabalho;
IV – prevenção de conflitos;
V – proteção à saúde mental.
VI – liberdade de convicção política e ideológica.
Art. 5º. O Município deverá adotar medidas preventivas, tais como:
I – campanhas educativas e informativas;
II – capacitação de gestores e servidores;
III – divulgação de canais de denúncia;
IV – promoção de ambiente de trabalho saudável;
V – inclusão do tema em treinamentos institucionais.
Art. 6º. Fica assegurado ao servidor:
I – o direito de denunciar situações de assédio;
II – a proteção contra retaliações;
III – o sigilo das informações;
IV – o acompanhamento institucional, quando necessário.
Art. 6º. A - É vedada qualquer forma de perseguição funcional, discriminação, constrangimento ou retaliação motivada por convicção política, ideológica, partidária ou eleitoral do servidor público, assegurado o livre exercício dos direitos políticos garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Art. 7º. A apuração das denúncias deverá ocorrer por meio de:
I – sindicância;
II – processo administrativo disciplinar;
III – outros instrumentos previstos na legislação municipal.
Art. 8º. Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, podendo incluir:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – demais sanções cabíveis.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Amambai/MS, a política de prevenção e combate ao assédio moral, sexual e político no serviço público.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha o servidor ou empregado público a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes no ambiente de trabalho, com o objetivo ou efeito de desestabilizar emocionalmente ou prejudicar sua dignidade.
II – Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, não desejada, praticada no ambiente de trabalho, especialmente quando houver abuso de poder, hierarquia ou função.
III – Assédio político: toda conduta praticada no ambiente institucional ou funcional que tenha por finalidade constranger, perseguir, intimidar, prejudicar, coagir ou retaliar servidor ou agente público em razão de posicionamento político, ideológico, partidário, eleitoral ou exercício legítimo de direitos políticos, mediante abuso de autoridade, hierarquia ou influência funcional.
Art. 3º. Constituem práticas de assédio moral, entre outras:
I – impor metas impossíveis ou desproporcionais;
II – atribuir tarefas incompatíveis com o cargo;
III – retirar injustificadamente atribuições do servidor;
IV – isolar ou ignorar o servidor;
V – divulgar boatos ou informações que atinjam sua honra;
VI – submeter o servidor a constrangimentos públicos;
VII – desqualificar reiteradamente o trabalho executado;
VIII – dificultar o exercício das funções sem justificativa.
IX – constranger servidor em razão de posicionamento político ou ideológico;
X – utilizar da hierarquia funcional para influenciar manifestação político-partidária de servidor;
XI – promover perseguição funcional, remoção injustificada, isolamento ou retaliação motivada por convicção política, ideológica ou eleitoral.
Art. 4º. São princípios da política instituída por esta Lei:
I – dignidade da pessoa humana;
II – valorização do servidor público;
III – respeito no ambiente de trabalho;
IV – prevenção de conflitos;
V – proteção à saúde mental.
VI – liberdade de convicção política e ideológica.
Art. 5º. O Município deverá adotar medidas preventivas, tais como:
I – campanhas educativas e informativas;
II – capacitação de gestores e servidores;
III – divulgação de canais de denúncia;
IV – promoção de ambiente de trabalho saudável;
V – inclusão do tema em treinamentos institucionais.
Art. 6º. Fica assegurado ao servidor:
I – o direito de denunciar situações de assédio;
II – a proteção contra retaliações;
III – o sigilo das informações;
IV – o acompanhamento institucional, quando necessário.
Art. 6º. A - É vedada qualquer forma de perseguição funcional, discriminação, constrangimento ou retaliação motivada por convicção política, ideológica, partidária ou eleitoral do servidor público, assegurado o livre exercício dos direitos políticos garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Art. 7º. A apuração das denúncias deverá ocorrer por meio de:
I – sindicância;
II – processo administrativo disciplinar;
III – outros instrumentos previstos na legislação municipal.
Art. 8º. Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às penalidades previstas no estatuto dos servidores públicos municipais, podendo incluir:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – demais sanções cabíveis.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
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