Matérias da Ordem do Dia (16ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)
Total de Matérias da Ordem do Dia: 6
| Nº Ordem | Matéria | Ementa / Situação de Pauta / Observação | Resultado |
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| 1 |
Parecer de Comissão nº 14 de 2026
Processo: -
Autor: CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Protocolo: 380
Turno: -
Texto original
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Parecer de Comissão nº 14/2026, da CLJRF, CESAS e CFO em conjunto, referente ao Projeto de Lei GP nº 013/2026. - - |
Aprovado |
| 2 |
Projeto de Lei nº 13 de 2026
Processo: -
Autor: Sergio Diozébio Barbosa - Prefeito Municipal
Protocolo: 266
Turno: -
Texto original
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"REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MINICIPAL nº 1.592, DE 11 DE JULHO DE 2.000, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS (FMIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - - |
Aprovado |
| 3 |
Parecer de Comissão nº 15 de 2026
Processo: -
Autor: CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Protocolo: 381
Turno: -
Texto original
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Parecer de Comissão nº 15/2026, da CLJRF e CESAS em conjunto, referente ao Projeto de Lei CM nº 002/2026. - - |
Aprovado |
| 4 |
Declara de Utilidade Pública a entidade que específica e dá outras providências. Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO CASA E ACOLHIDA SANTA FAUSTINA”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 32.964.653/000-87, com sede a Rua Sebastião Espíndola, nº 1868, Vila Jussara, no município de Amambai/MS. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. USTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de Utilidade Pública a Associação Casa Acolhida Santa Faustina, entidade que desenvolve relevantes serviços de caráter socioassistencial voltados às famílias da comunidade. A referida associação atua de forma comprometida na promoção do bem-estar social, oferecendo apoio, orientação e acolhimento a famílias em situação de vulnerabilidade. Suas ações são voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, contribuindo diretamente para o desenvolvimento humano, social e moral das pessoas atendidas. Entre suas atividades, destacam-se iniciativas que visam promover o desenvolvimento integral das famílias, por meio de ações de apoio social, orientação, promoção de valores, atividades educativas e iniciativas que estimulam a cidadania, a solidariedade e a inclusão social. O trabalho realizado pela Associação Casa Acolhida Santa Faustina tem gerado impactos positivos na comunidade, fortalecendo a rede de proteção social e auxiliando o Poder Público na promoção de políticas de assistência social. Trata-se de uma entidade que atua com dedicação, responsabilidade e espírito solidário, prestando relevantes serviços à população. Dessa forma, o reconhecimento oficial como entidade de utilidade pública representa uma forma justa de valorizar e fortalecer o trabalho desenvolvido pela associação, permitindo ampliar suas parcerias institucionais, bem como possibilitar maior acesso a programas, convênios e apoios que contribuam para a continuidade e expansão de suas atividades. Assim, considerando a importância social das ações desenvolvidas pela Associação Casa Acolhida Santa Faustina e os benefícios gerados à comunidade, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 16 de março de 2026. - - |
Aprovado |
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| 5 |
Parecer de Comissão nº 16 de 2026
Processo: -
Autor: CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Protocolo: 382
Turno: -
Texto original
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Parecer de Comissão nº 16/2026, da CLJRF, CESAS e CFO em conjunto, referente ao Projeto de Lei CM nº 006/2026. - - |
Aprovado |
| 6 |
Projeto de Lei Câmara nº 6 de 2026
Processo: -
Autor: Talyta Escobar
Protocolo: 281
Turno: -
Texto original
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SÚMULA: “Institui o Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai, e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Município de Amambai/MS”.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amambai/MS, o Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai, a ser celebrado anualmente em 03 de setembro, incluindo-se no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se pioneiros de Amambai: I – as pessoas e famílias que chegaram e se estabeleceram na região antes da emancipação político-administrativa do Município; II – as pessoas que, no mesmo marco temporal, ainda que não tenham residido de forma permanente na localidade, tenham contribuído de maneira relevante para a fundação, consolidação, proteção, organização social, desenvolvimento econômico, formação cultural ou estruturação institucional do núcleo histórico que deu origem ao Município de Amambai. Art. 3º. O Dia Municipal de Homenagem à Memória dos Pioneiros de Amambai terá caráter cívico, cultural, educativo e memorial, destinando-se à valorização da história local, ao reconhecimento público das contribuições prestadas à formação do Município e ao fortalecimento da identidade coletiva amambaiense. Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público poderá, diretamente ou em parceria com a Câmara Municipal, instituições de ensino, entidades culturais, associações comunitárias, arquivos, museus e demais organizações da sociedade civil, promover: I – sessões solenes, homenagens públicas e atos comemorativos; II – concursos literários, redações escolares, mostras, seminários, palestras, exposições e publicações. III – ações pedagógicas voltadas ao estudo da história local; IV – iniciativas de preservação, difusão e valorização da memória dos pioneiros e da formação histórica de Amambai. Art. 5º. A instituição da presente data comemorativa não implica exclusividade de homenagem a qualquer personalidade específica, devendo sua interpretação e aplicação observar o caráter amplo, plural e inclusivo da memória histórica do Município. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto às formas de cooperação institucional, promoção de atividades e critérios para reconhecimento público de personalidades, famílias e entidades vinculadas à memória histórica local. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - - |
Aprovado |