PL 43
2025 - Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 43 de 2025
Autor:Sergio Diozébio Barbosa
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PROJETO DE LEI Nº 043/2025 "AUTORIZA O PODER EXCUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMOVEIS DE SUA PROPRIEDADE PARA BENEFICIARIOS SELECIONADOS EM PROGRAMAS HABITACINAIS DE INTERESSE SOCIA DE QUAQUER ESFERA DE GOVERNO OU Á ENTIDADE ORGANIZADADORAS VENCEDORA DE CERTAME PUBLICO, DESTINADA Á CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADASA PROGAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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Aguardando emissão de parecer da comissão
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Não definida.
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PLC 1
2026 - Projeto de Lei Câmara
Projeto de Lei Câmara nº 1 de 2026
Autor:Talyta Escobar
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SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS a instituir monitor escolar no transporte escolar da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.”.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Amambai/MS autorizado a instituir a presença de monitor escolar nos veículos utilizados para o transporte de estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, que definirá:
I – os critérios de designação, contratação ou terceirização do monitor escolar;
II – as rotas, faixas etárias ou situações que exijam acompanhamento obrigatório;
III – a capacitação mínima exigida para o exercício da função;
IV – as atribuições específicas do monitor.
Art. 3º. O monitor escolar terá como atribuições:
I – auxiliar no embarque e desembarque dos estudantes;
II – zelar pela segurança e integridade física dos alunos durante o trajeto;
III – organizar a permanência dos estudantes no interior do veículo;
IV – comunicar ocorrências à direção escolar e à Secretaria competente.
Art. 4º. A implementação da medida observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá incluir a exigência de monitor escolar como cláusula nos editais de contratação de transporte escolar, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
TALYTA ESCOBAR
VEREADORA (REPUBLICANOS)
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Aguardando emissão de parecer da comissão
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Não definida.
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